A medida provisória de nº 14.151 aprovada pelo Governo determina o afastamento obrigatório da empregada gestante, das atividades presenciais durante a pandemia, sem prejuízo de remuneração. A lei também estabelece que as trabalhadoras exerçam suas funções remotamente, porém a empregada doméstica, pela natureza de seus serviços, não tem como exercer seu trabalho à distância.
Nessa situação a opção é a suspensão do contrato de trabalho, amparado pela Medida Provisória de nº 1.045 de Abril/21, onde o governo autoriza suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias.
A empregada doméstica gestante irá ficar em casa, sem exercer suas funções, receberá do governo o benefício emergência. O valor a receber é calculado com base no valor do seguro-desemprego, para a categoria dos domésticos será cada parcela no valor de 1 salário mínimo (R$ 1.100,00) por mês.
O empregador deverá elaborar um acordo, comunicar ao Ministério da Economia e informar no sistema do e-social.
A Legislação estabelece estabilidade de emprego para a doméstica desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho durante a gravidez, o período em que o contrato for suspenso, será acrescido a estabilidade convencional .
Outra opção é conceder férias mesmo que o período aquisitivo não esteja vencido. Inclusive as antecipações de períodos futuros de férias poderão ser negociadas entre empregador e trabalhador por meio de acordo individual escrito.
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