O art. 12º da Lei Compl
ementar 150/2015, que rege o emprego doméstico, determina a obrigatoriedade do registro do horário de trabalho por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Ou seja, o patrão está obrigado a fornecer folha de ponto para preenchimento e assinatura, seja ela manual ou eletrônica.
Ao optar pelo registro de ponto manual, o empregador pode adquirir um
livro de ponto ou cartão de ponto comprados em papelarias ou elaborar um formulário e pedir para que o empregado doméstico registre os horários de entrada, saída e intervalos das refeições. É muito importante que ao final do mês, após o preenchimento da folha de ponto, o empregado assine o documento. Dessa forma, o empregador estará resguardado de futuras reclamações trabalhistas pleiteando horas extras.
Além disso, o empregador deve consultar o controle de ponto para calcular as horas e realizar o pagamento mensal. A Lei da Doméstica (Lei Complementar 150/2015) estabelece que a jornada semanal dos domésticos não pode ultrapassar 44 horas semanais, sendo 8 horas de trabalho por dia, com intervalo de 30 minutos e até 2 horas para almoço.
Inclusive, o máximo permitido de horas extras por dia são 2 horas.
Já o empregado não deve marcar os horários de entrada e saída de forma uniforme, conhecido como horário britânico. O ideal é que tenha diferença em minutagem nos horários assinalados no ponto. Devido a isso, o empregador deve orientar seu funcionário a marcar exatamente o horários de entrada e saída, considerando um período de tolerância de 5 minutos, para mais ou para menos, a cada registro (entrada, saída e intervalo para refeição), desde que a soma do horário previsto não ultrapasse 10 minutos para mais ou para menos. Até porque, as anotações de entrada e saída de forma "britânica", em caso de ação trabalhista, são consideradas inválidas como prova.
Portanto, é importante cumprir o que está determinado na Lei.
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